{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49415,"origem":"stj","sha256_origem":"b5f08510937630248c05eaf866912d17614e03cce433e242ae739aa9d4564e0b","registro_original":{"id_fonte":"000862647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2334899","numero_registro":"202301055330","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.\nConsoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorren te, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. As matérias não analisadas pela Corte de origem por aventada\nimpossibilidade de supressão de instância, também são inviáveis de\nenfrentamento no âmbito do recurso especial, devendo ser deduzidas\nperante o juiz natural para a causa a fim de ensejar indevida\nsupressão de instância. Precedentes.\n3. Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar a divergência\njurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo\núnico, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a\ninterposição de recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados\na fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de\nteses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do\ndissídio.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e770a66bb20f8f51d900f2dd4c085d28ca45fcf5323ffb788d2570fc833c4dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
