{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49420,"origem":"stj","sha256_origem":"56771825f1a4d2e8e68428a09649ec498e87bb875887381db1abfa834cc6a646","registro_original":{"id_fonte":"000862895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066693","numero_registro":"202301258475","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE\nCÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.\nIRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO\nOBRIGATÓRIO. RECUSA. ABUSIVIDADE. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de\nfármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,\nsendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa\ndo rol da ANS.\n2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem\ncobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de\nprocedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade.\n3. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home\ncare) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1923562>>-SP\n(OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DOS TIPOS DE\nPROCEDIMENTOS - PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2034025>>-SP\n(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS -\nDEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6027945d3ccc4da7b0700308debbd7031d63c5ff28687ac28020cc283e274dd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56771825f1a4d2e8e68428a09649ec498e87bb875887381db1abfa834cc6a646","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
