# Registro público: STJ — 2066693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56771825f1a4d2e8e68428a09649ec498e87bb875887381db1abfa834cc6a646

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862895
- **Número de registro na fonte:** 202301258475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO
OBRIGATÓRIO. RECUSA. ABUSIVIDADE. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de
fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,
sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa
do rol da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem
cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de
procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home
care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO
OBRIGATÓRIO. RECUSA. ABUSIVIDADE. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de
fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,
sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa
do rol da ANS.
2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem
cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de
procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade.
3. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home
care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1923562>>-SP
(OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DOS TIPOS DE
PROCEDIMENTOS - PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2034025>>-SP
(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS -
DEVER DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1692938>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 56771825f1a4d2e8e68428a09649ec498e87bb875887381db1abfa834cc6a646
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56771825f1a4d2e8e68428a09649ec498e87bb875887381db1abfa834cc6a646
- **SHA-256 do comentário:** 71f4c762e24f6f04f694f0c287f602c4f8298fa5b138b0cd78dca77db2b79b39
