{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49422,"origem":"stj","sha256_origem":"ea34fcfba81747563f709300ce75dca944ceb6e200b23a54b651a93bc453ed54","registro_original":{"id_fonte":"000862953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031610","numero_registro":"202103962232","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE\nPULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. PIRFENIDONA.\nNEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. \"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,\nVI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da\nRN-ANS nº 465/2021)\" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022,\nDJe de 9/12/2022).\n2. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico\nassistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na\nANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar\nidiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde\ncom base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de\nutilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de\nterapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que\nacomete o paciente.\n3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do\nacórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso\nespecial interposto pela operadora do plano de saúde, ora\nembargada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 PAR:00012 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR -\nCOBERTURA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2019333>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2028349>>-SP\n(MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4ec299e0efb4fc244ae30286961ee733379477fed967ef5f9a0215bec9b5d96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
