# Registro público: STJ — 2094163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b35b7ed084612fc62d6e8415ee9add37d040b353ad16cb671ce8ab019cad8f41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO
VALOR EXIGIDO. POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários
de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para
pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não
seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe
de 29/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO
VALOR EXIGIDO. POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários
de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para
pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não
seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe
de 29/8/2019).
2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS MORATÓRIOS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<REsp 1733403>>-SP, <<AgInt no AREsp 2198705>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1805279>>-DF, <<REsp 1929806>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1845887>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
