# Registro público: STJ — 2223688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38cb72d5850710d41cadb91e88b6d789d42237c72686519fdee4270fadf55687

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL.
TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local,
paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato
de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial
ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a
prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A informação equivocada prestada por sistema eletrônico de
tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade
do recurso. Precedentes. Hipótese em que não ocorreu erro, falha ou
equívoco do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou
corretamente a data de término do prazo para recorrer,
considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e
locais), cabendo à parte recorrente comprovar, no momento da
interposição do recurso, a ocorrência dos feriados locais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL.
TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local,
paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato
de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial
ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a
prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa.
Precedentes.
2. A informação equivocada prestada por sistema eletrônico de
tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade
do recurso. Precedentes. Hipótese em que não ocorreu erro, falha ou
equívoco do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou
corretamente a data de término do prazo para recorrer,
considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e
locais), cabendo à parte recorrente comprovar, no momento da
interposição do recurso, a ocorrência dos feriados locais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
