# Registro público: STJ — 2308927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ba06b293240ef93cb322c721df6b9e3345c333b3106785d7bfe7104e0928a97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a
comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado
no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil/2015). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte adota o entendimento de que "a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.286.006/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a
paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser
demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da orientação deste Tribunal, "os recursos interpostos
na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte
Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da
Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro MARCO
ZUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de
admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não
vincula o STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a
comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado
no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil/2015). Precedentes.
2. Esta Corte adota o entendimento de que "a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.286.006/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a
paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser
demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos. Precedentes.
5. Nos termos da orientação deste Tribunal, "os recursos interpostos
na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte
Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da
Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro MARCO
ZUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).
6. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de
admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não
vincula o STJ. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA DE
CALENDÁRIO DE TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1192514>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2254253>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2086639>>-MG
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1512904>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2288751>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2211831>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0ba06b293240ef93cb322c721df6b9e3345c333b3106785d7bfe7104e0928a97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

