{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49431,"origem":"stj","sha256_origem":"91e1c7327c1b40192931d54c4c49a0e7be5b7131ed169befd4089115aed1c43c","registro_original":{"id_fonte":"000862962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195857","numero_registro":"202202622636","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR\nEM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) INTERNAÇÃO\nDOMICILIAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR.\nDISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.\nLEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. Demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como\nantecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na\nverdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do\nprocesso, não tem aplicação a técnica da estabilização descrita no\ncaput no art. 304 do CPC/2015.\n2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato\nde plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como\nalternativa à internação hospitalar.\n3. Hipótese, todavia, em que, nos autos do conexo RESP 1.982.693/SP,\ncom trânsito em jugado, o pedido para custeio pela operadora de\nplano de saúde da assistência domiciliar foi julgado definitivamente\nimprocedente na ação de obrigação de fazer, não havendo como\nprevalecer o pleito de \"reembolso dos valores integrais de todos os\nprocedimentos\" realizados, deduzido no cumprimento provisório de\nsentença.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art303","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art304"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00303 ART:00304"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c661c2fb3f0080d6ee61b8b4b92bac4270bad6cc6df73badb6ea5066a71ddcb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
