# Registro público: STJ — 2274952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e3e0e203963ecd1f7c485e5c2519ae32eefee8c5281cba69fa58f624222eb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. EXECUÇÃO. INCLUSÃO
DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível incluir, na execução, os índices inflacionários
expurgados e posteriores ao débito reconhecido no título exequendo
(período objeto da condenação judicial), se esse título decidiu o
tema de maneira diversa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. EXECUÇÃO. INCLUSÃO
DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. COISA JULGADA.
1. Não é possível incluir, na execução, os índices inflacionários
expurgados e posteriores ao débito reconhecido no título exequendo
(período objeto da condenação judicial), se esse título decidiu o
tema de maneira diversa. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÁLCULO DA DÍVIDA - INCLUSÃO DE ÍNDICES - FIXAÇÃO EM TÍTULO DE
FORMA DIVERSA - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1642128>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
