# Registro público: STJ — 1636038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e5c7d123cfb74649120b4809948186985aa97288484d21fc87579150409351

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862975
- **Número de registro na fonte:** 201602707629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de
uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva,
atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo
conviver com outras semelhantes. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** "A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter
genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua
aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e
não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente"
e, assim, somente "configura-se a concorrência desleal diante de
imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na
medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da
justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a
identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por
promover no consumidor a falsa ideia de estar adquirindo
produto/serviço outro" (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. "Marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de
uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva,
atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo
conviver com outras semelhantes. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
2. "A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter
genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua
aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e
não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente"
e, assim, somente "configura-se a concorrência desleal diante de
imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na
medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da
justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a
identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por
promover no consumidor a falsa ideia de estar adquirindo
produto/serviço outro" (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCA FRACA OU EVOCATIVA - BAIXO GRAU DE DISTINTIVIDADE -
EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1516110>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1498849>>-RJ,
         <<REsp 1339817>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1354995>>-RJ,
         <<REsp 1845508>>-RJ, <<REsp 1929811>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1988324>>-PE
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS - REGISTRO - VOCÁBULOS OU SINAIS DE
CARÁTER GENÉRICO OU DE USO COMUM - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO NO
CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 1237752>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 17e5c7d123cfb74649120b4809948186985aa97288484d21fc87579150409351
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 17e5c7d123cfb74649120b4809948186985aa97288484d21fc87579150409351
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

