{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49447,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b730cc6756f0949615366a41f710e5aa679f453e65c47149cff83a2999ef0b","registro_original":{"id_fonte":"000862989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095900","numero_registro":"202303251950","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE  NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.\n1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo\n(tema 958) o entendimento no sentido de que \"2.3. Validade da tarifa\nde avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que\nprevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,\nressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não\nefetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da\nonerosidade excessiva, em cada caso concreto\" (REsp n. 1.578.553/SP,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado\nem 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)\n1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da\ncobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem,\nconsignando que os valores não se mostram exagerados e há\ncomprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões\ndemandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo\nóbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência\ndesta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos,\norienta que \"o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro\ncom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada\"\n(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).\n2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de\nque a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal  conclusão\nquanto à alegada imposição da contratação demandaria,\nnecessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nbem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na\nvia especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DADO EM GARANTIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO - VALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1578553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 958)\n(TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - EFETIVA PRESTAÇÃO DO\nSERVIÇO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2113589>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2019677>>-MS\n(CONTRATOS BANCÁRIOS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)\n(CONTRATOS BANCÁRIOS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA -\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1899817>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"15fb948c1e6d5d740a6db96ec4a0c56013d10865ff2dffff2d02ba9bb9267946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
