# Registro público: STJ — 2095900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b730cc6756f0949615366a41f710e5aa679f453e65c47149cff83a2999ef0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo
(tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da
cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem,
consignando que os valores não se mostram exagerados e há
comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões
demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo
óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência
desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos,
orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"
(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de
que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal  conclusão
quanto à alegada imposição da contratação demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na
via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo
(tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da
cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem,
consignando que os valores não se mostram exagerados e há
comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões
demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo
óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência
desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos,
orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"
(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de
que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal  conclusão
quanto à alegada imposição da contratação demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na
via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DADO EM GARANTIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO - VALIDADE)
   STJ - <<REsp 1578553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 958)
(TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2113589>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2019677>>-MS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)
(CONTRATOS BANCÁRIOS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA -
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1899817>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
