{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49449,"origem":"stj","sha256_origem":"d5254abd97cbdb07bed87e5fd3f2b3630a392bf930cec1edd0d1fa47df71ea26","registro_original":{"id_fonte":"000862991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781610","numero_registro":"201803082500","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO\nESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO\nREQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO\nCREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária\ndesde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo,\ndesde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014,\nquando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou\nnos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento\ndos novos procuradores.\n2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto\nestadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e\nobrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências\nconcretas para tomar frente de todos os processos de interesse da\nexequente originária.\n3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder\nJudiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida\nsubstituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da\nentidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar\nprosseguimento ao feito.\n4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a\nfim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição\nintercorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PRÉVIA)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1937695>>-GO,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1720723>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1792242>>-SP\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL - ÔNUS)\n   STJ - <<REsp 1545856>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f36575f8004f75c97856d51438d72961fb68c0c330b2f243ddc102ebe38acb77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
