# Registro público: STJ — 1781610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5254abd97cbdb07bed87e5fd3f2b3630a392bf930cec1edd0d1fa47df71ea26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO
ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO
REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária
desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo,
desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014,
quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou
nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento
dos novos procuradores.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto
estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e
obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências
concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da
exequente originária.
- **Item 3 (texto oficial):** A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida
substituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da
entidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar
prosseguimento ao feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição
intercorrente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO
ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO
REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária
desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo,
desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014,
quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou
nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento
dos novos procuradores.
2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto
estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e
obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências
concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da
exequente originária.
3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida
substituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da
entidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar
prosseguimento ao feito.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição
intercorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PRÉVIA)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1937695>>-GO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1720723>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1792242>>-SP
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL - ÔNUS)
   STJ - <<REsp 1545856>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
