# Registro público: STJ — 1470341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f08d8eb21745463305be8cc6d43e58755d3a42d79568ac905a53159662380c60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante não se insurgiu contra a inadmissão do apelo extremo
nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação
jurisdicional, adequação da ação civil pública, bem assim acerca da
incidência da súmula 282 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a
presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da
decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não
impugnadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a CEF tem
legitimidade passiva para responder solidariamente com a
incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por
vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de
agente executor e operador de políticas federais para a promoção de
moradia para consumidores de baixa renda. Aplicável a Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ.
1. A agravante não se insurgiu contra a inadmissão do apelo extremo
nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação
jurisdicional, adequação da ação civil pública, bem assim acerca da
incidência da súmula 282 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a
presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da
decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não
impugnadas.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a CEF tem
legitimidade passiva para responder solidariamente com a
incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por
vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de
agente executor e operador de políticas federais para a promoção de
moradia para consumidores de baixa renda. Aplicável a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
