# Registro público: STJ — 1487539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339633f63e8a8b293c2fda1f46b3d4e68c95451224c491d7ab8a3faad8836516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ficou evidenciado, nos autos, que a pretensão de
compensação dos danos morais está prescrita, porque a referida ação,
proposta em 2015, possui, como causa de pedir, a veiculação de
reportagens ocorridas em 2008, ultrapassando-se, pois, o prazo
prescricional trienal, previsto para as pretensões de natureza
extracontratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, ficou evidenciado, nos autos, que a pretensão de
compensação dos danos morais está prescrita, porque a referida ação,
proposta em 2015, possui, como causa de pedir, a veiculação de
reportagens ocorridas em 2008, ultrapassando-se, pois, o prazo
prescricional trienal, previsto para as pretensões de natureza
extracontratual.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRAZO PRESCRICIONAL
- TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1307439>>-SP, <<AgInt no AREsp 2106005>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1939099>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1413336>>-BA
(RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1699577>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1747184>>-PR
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1927904>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1928845>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162687>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
