{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49457,"origem":"stj","sha256_origem":"5f254575616f2edbc59f20ef135d309e84394f648107c761bdd78188bb2ef8b7","registro_original":{"id_fonte":"000863067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219849","numero_registro":"202203071768","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA.\nCONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É\nAUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E\nII, DO CPC. NÃO PROVIDO.\n1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da\nconstatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da\nverossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.\nPrecedentes.\n2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral\nestática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil,\no qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e\nao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do\ndireito do autor.\n3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as\npremissas fáticas que levam ao entendimento de que houve\ncomprovação efetiva da constituição do direito da parte\nautora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da\nagravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7 do STJ\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS -\nVEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO\nCONSUMIDOR)\n   STJ - {{AgInt-AREsp 1904219}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"636ab7d1e3db34e62cb9bfeb165b5225c8e3298cdc148bd9f08f449ec9269490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
