# Registro público: STJ — 2288613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39290a73d6dea0b84496695eeb059937b46eb6db75d3f1a9f49308617f5db71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA
DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte
estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp
58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios
elencados no referido dispositivo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor
da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
30/9/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA
DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte
estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp
58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016)
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios
elencados no referido dispositivo de lei.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor
da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
30/9/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
