{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4946,"origem":"stj","sha256_origem":"289aa33a4d33a3d7c25eb1a67ef8b0faa42bbd4c4eefd3af1eb237b9f8619586","registro_original":{"id_fonte":"000818880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1470341","numero_registro":"201401806179","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL\nDA RÉ/SEGURADORA.\n1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Recurso\nEspecial repetitivo nº 1.799.288/PR, pois a fixação do termo inicial\nda prescrição não é objeto de controvérsia nos presentes autos.\n2. Inexiste fato novo decorrente do julgamento do RE 827.966/PR,\npois não se discute a eventual incompetência da justiça federal para\no processamento da presente demanda, não tendo sido, tal como alega\na insurgente, tese acerca da legitimidade exclusiva da CEF nas\ndemandas securitárias a autorizar a exclusão da seguradora do polo\npassivo.\n3.O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a\njulgamento no tocante à controvérsia sobre a responsabilidade da\nrecorrente em razão dos vícios construtivos, no que foi pertinente e\nnecessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual\nnão há falar em negativa de prestação jurisdicional.\n4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768,\n781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73,\n§ 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o\nrequisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do\nrecurso especial. Para que se configure o prequestionamento da\nmatéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre\nas teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como\nviolados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir\ndiscussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por\nconseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que\nnão ocorreu no caso sob julgamento.\n5. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III\ndo art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo\nentre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas\nrazões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação\njurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na\nhipótese em exame quanto à alegação de violação ao Decreto-Lei\n2.406/88 e 2.476/88, e à Lei. 7.682/88, bem assim sobre a\ninaplicabilidade do CDC. Incide, portanto, o enunciado da Súmula\n284/STF.\n6.Quanto à multa, a Corte local consignou não ter constado do pedido\nda exordial e de não ter sido objeto de condenação na sentença,\nfundamentos não impugnados no recurso especial a atrair o óbice da\nsúmula 283/STF.\n7. Para acolher a alegação de ilegitimidade ativa seria necessário\npromover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que\nencontra óbice no verbete sumular 7/STJ.\n8. A Segunda Seção desta Corte fixou o seguinte entendimento \"a\ninterpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela\nfunção socioeconômica que desempenha o contrato de seguro\nhabitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a\nrestrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser\ncompreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com\nrelação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio\nsegurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como\nbaliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a\natuação de forças normais sobre o prédio\" (REsp 1.804.965/SP, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe\nde 1º/06/2020), devendo a seguradora responder pelos vícios\nconstrutivos. Súmula 83/STJ.\n8.1 No caso, o Tribunal a quo asseverou que as provas colacionadas\naos autos demonstram que o risco de desmoronamento decorre do\nemprego de material utilizado e da inobservância de normas técnicas\nnecessárias à segurança estrutural da edificação, sendo inviável\nderruir tal fundamento sem a reanálise das provas colacionadas aos\nautos, a atrair o óbice da súmula 7/STJ.\n9. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a\njurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que\ncada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela\nexistência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão\nque não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver\naspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06371c6b422a9e4c008d7f084636409d5700e6203535234fc671897313a42deb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
