# Registro público: STJ — 1470341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 289aa33a4d33a3d7c25eb1a67ef8b0faa42bbd4c4eefd3af1eb237b9f8619586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ/SEGURADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em suspensão do processo em razão do Recurso
Especial repetitivo nº 1.799.288/PR, pois a fixação do termo inicial
da prescrição não é objeto de controvérsia nos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste fato novo decorrente do julgamento do RE 827.966/PR,
pois não se discute a eventual incompetência da justiça federal para
o processamento da presente demanda, não tendo sido, tal como alega
a insurgente, tese acerca da legitimidade exclusiva da CEF nas
demandas securitárias a autorizar a exclusão da seguradora do polo
passivo.
3.O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento no tocante à controvérsia sobre a responsabilidade da
recorrente em razão dos vícios construtivos, no que foi pertinente e
necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual
não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768,
781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73,
§ 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o
requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do
recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da
matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre
as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que
não ocorreu no caso sob julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na
hipótese em exame quanto à alegação de violação ao Decreto-Lei
2.406/88 e 2.476/88, e à Lei. 7.682/88, bem assim sobre a
inaplicabilidade do CDC. Incide, portanto, o enunciado da Súmula
284/STF.
6.Quanto à multa, a Corte local consignou não ter constado do pedido
da exordial e de não ter sido objeto de condenação na sentença,
fundamentos não impugnados no recurso especial a atrair o óbice da
súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Para acolher a alegação de ilegitimidade ativa seria necessário
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no verbete sumular 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte fixou o seguinte entendimento "a
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela
função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a
restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser
compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com
relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe
de 1º/06/2020), devendo a seguradora responder pelos vícios
construtivos. Súmula 83/STJ.
8.1 No caso, o Tribunal a quo asseverou que as provas colacionadas
aos autos demonstram que o risco de desmoronamento decorre do
emprego de material utilizado e da inobservância de normas técnicas
necessárias à segurança estrutural da edificação, sendo inviável
derruir tal fundamento sem a reanálise das provas colacionadas aos
autos, a atrair o óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a
jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver
aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ/SEGURADORA.
1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Recurso
Especial repetitivo nº 1.799.288/PR, pois a fixação do termo inicial
da prescrição não é objeto de controvérsia nos presentes autos.
2. Inexiste fato novo decorrente do julgamento do RE 827.966/PR,
pois não se discute a eventual incompetência da justiça federal para
o processamento da presente demanda, não tendo sido, tal como alega
a insurgente, tese acerca da legitimidade exclusiva da CEF nas
demandas securitárias a autorizar a exclusão da seguradora do polo
passivo.
3.O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento no tocante à controvérsia sobre a responsabilidade da
recorrente em razão dos vícios construtivos, no que foi pertinente e
necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual
não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768,
781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73,
§ 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o
requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do
recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da
matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre
as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que
não ocorreu no caso sob julgamento.
5. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas
razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação
jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na
hipótese em exame quanto à alegação de violação ao Decreto-Lei
2.406/88 e 2.476/88, e à Lei. 7.682/88, bem assim sobre a
inaplicabilidade do CDC. Incide, portanto, o enunciado da Súmula
284/STF.
6.Quanto à multa, a Corte local consignou não ter constado do pedido
da exordial e de não ter sido objeto de condenação na sentença,
fundamentos não impugnados no recurso especial a atrair o óbice da
súmula 283/STF.
7. Para acolher a alegação de ilegitimidade ativa seria necessário
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no verbete sumular 7/STJ.
8. A Segunda Seção desta Corte fixou o seguinte entendimento "a
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela
função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a
restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser
compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com
relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe
de 1º/06/2020), devendo a seguradora responder pelos vícios
construtivos. Súmula 83/STJ.
8.1 No caso, o Tribunal a quo asseverou que as provas colacionadas
aos autos demonstram que o risco de desmoronamento decorre do
emprego de material utilizado e da inobservância de normas técnicas
necessárias à segurança estrutural da edificação, sendo inviável
derruir tal fundamento sem a reanálise das provas colacionadas aos
autos, a atrair o óbice da súmula 7/STJ.
9. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a
jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver
aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
