{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49461,"origem":"stj","sha256_origem":"810234c86455e94472e9feb8c9f04933cd5c8e59e7cbe6c3a27554a7d7ad19b3","registro_original":{"id_fonte":"000863071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303098","numero_registro":"202300410947","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO\nSATISFEITAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCHOQUE DE JURISDIÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO\nNÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS\nEXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.\n1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil de 2015, concluiu que \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira\nTurma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).\n2. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de\ncompetência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de\na quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado\nnos autos.\n3. \"[E]m relação à recuperação judicial da agravante, além do fato\nde o processo de soerguimento ter findado por sentença, o decreto de\nencerramento foi mantido pelo Tribunal competente, não havendo,\natualmente, decisão judicial que conserve os efeitos da concessão da\nrecuperação, não se podendo, portanto, falar em incompetência do\njuízo singular\" (CC 157.022/DF, Segunda Seção, DJe de 4/6/2020).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt no CC 182486>>-RJ\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ATOS PROTELATÓRIOS)\n   STJ - <<CC 157022>>-DF, <<AgInt no AREsp 1812133>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c180100e770636e0085149dbb3fd760e0434da5291e071358b3b44cefaabf51f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
