{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49463,"origem":"stj","sha256_origem":"c8b9a188bb96bacf994c0a9d602f56612a0b4a3434fd6eae48ac09ccc22f6483","registro_original":{"id_fonte":"000863074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275344","numero_registro":"202300033167","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA\nEMBARGANTE.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que\nentender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.\nRever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das\nprovas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta\nCorte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a\nseguinte ordem de preferência: \"(i) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nRel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n13/2/2019, DJe 29/3/2019).\n3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual\nlegal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual\narbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a\nincursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas\nacerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos\npatronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a\nincidência da Súmula 7/STJ.\n4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte\nrecorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias\nordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a\npretendida invalidação do negó cio jurídico, demanda, no caso\nconcreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas,\nque encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a obrigação for\npositiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora\nfluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo\nvencimento -, nos termos em que definido na relação de direito\nmaterial. Precedentes.\n6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência\nde título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o\nrecorrente,  seria imprescindível o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos,  providência obstada pela Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394 ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO CONTRATO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1883014>>-TO\n(LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1177321>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b37b944111e2f2432f8875ad98a970b66ce9b10f7b481bc75cc983f62651dd59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
