# Registro público: STJ — 2275344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8b9a188bb96bacf994c0a9d602f56612a0b4a3434fd6eae48ac09ccc22f6483

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta
Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a
seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual
legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual
arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a
incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas
acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos
patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a
pretendida invalidação do negó cio jurídico, demanda, no caso
concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas,
que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a obrigação for
positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora
fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo
vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito
material. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência
de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o
recorrente,  seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos,  providência obstada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta
Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a
seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual
legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual
arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a
incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas
acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos
patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a
pretendida invalidação do negó cio jurídico, demanda, no caso
concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas,
que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a obrigação for
positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora
fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo
vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito
material. Precedentes.
6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência
de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o
recorrente,  seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos,  providência obstada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DO CONTRATO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1883014>>-TO
(LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1177321>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00394 ART:00396

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2263820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
