# Registro público: STJ — 1296589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6377b5eb22bc460d5a7362224f64ad35039282396c6868a108625e86678211d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI
11.101/2005, ART. 10). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os
arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o
procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção
expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art.
23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações,
havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de
14/2/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que,
em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo
determinado, toda máquina judiciária é novamente movimentada para o
processamento da habilitação retardatária.
- **Item 3 (texto oficial):** Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10,
expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários
perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão
sujeitos ao pagamento de custas.
- **Item 4 (texto oficial):** Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que
não havia normativo tratando das custas para o referido processo,
demandaria a análise de legislação local, atraindo o óbice da Súmula
280 do STF, por analogia, que reconhece o não cabimento de recurso
extraordinário por ofensa a direito local.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o valor das custas deverá ter como base de cálculo o
valor do crédito retardatário habilitado e não o de todo o passivo
da massa falida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI
11.101/2005, ART. 10). AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os
arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o
procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção
expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art.
23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações,
havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de
14/2/2014).
2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que,
em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo
determinado, toda máquina judiciária é novamente movimentada para o
processamento da habilitação retardatária.
3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10,
expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários
perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão
sujeitos ao pagamento de custas.
4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que
não havia normativo tratando das custas para o referido processo,
demandaria a análise de legislação local, atraindo o óbice da Súmula
280 do STF, por analogia, que reconhece o não cabimento de recurso
extraordinário por ofensa a direito local.
5. Na hipótese, o valor das custas deverá ter como base de cálculo o
valor do crédito retardatário habilitado e não o de todo o passivo
da massa falida.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS EM FALÊNCIA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
INICIAIS - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 512406>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
(REVOGADO PELA LEI 11.101/2005)
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00023 ART:00082 ART:00098
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1084429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46084/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1940224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129370/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1819172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Perdi o prazo de habilitar meu crédito, ainda dá para entrar?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/habilitacao-retardataria-credito-fora-do-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fhabilitacao-retardataria-credito-fora-do-prazo%2F)

