{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4947,"origem":"stj","sha256_origem":"48bdab974b3d5e4a86de2ccd20ee6186009800434cadcad1475555f502595aae","registro_original":{"id_fonte":"000818888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061358","numero_registro":"202200227136","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.  REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nartigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora\nrejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa\nde prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se\na decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso\nser imputado vicio ao julgado.\n2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória\nfundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve\nprosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for\nde tal modo flagrante a violação do dispositivo legal em sua\nliteralidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame\ndos autos, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.\n3. O acolhimento da pretensão recursal, no que se refere à alegação\nde que a prova produzida na ação originária não foi devidamente\napreciada, demanda necessariamente o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso\nespecial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccada1c92bfc54b25f47e90dad61a1b8c50a18dc3c7779378b45dcbfa36a6bef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
