# Registro público: STJ — 2061358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48bdab974b3d5e4a86de2ccd20ee6186009800434cadcad1475555f502595aae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.  REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória
fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve
prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for
de tal modo flagrante a violação do dispositivo legal em sua
literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame
dos autos, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, no que se refere à alegação
de que a prova produzida na ação originária não foi devidamente
apreciada, demanda necessariamente o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.  REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória
fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve
prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for
de tal modo flagrante a violação do dispositivo legal em sua
literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame
dos autos, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no que se refere à alegação
de que a prova produzida na ação originária não foi devidamente
apreciada, demanda necessariamente o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
