# Registro público: STJ — 2218100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f533f6d040a5466a28be7e6319aff4dc1a6b18e4be5306b8cb337db384eeef0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863090
- **Número de registro na fonte:** 202203059733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS DO FINOR. AÇÃO
DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO DO NORDESTE S/A. FATO SUPERVENIENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO DE DESVIO DE VERBA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que o banco operador e
gestor do FINOR possui legitimidade para cobrar judicialmente os
valores decorrentes do aludido fundo. A Sudene tem legitimidade
limitada aos casos de desvio na aplicação dos recursos liberados,
apurados mediante processo administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não
havendo relevância nas modificações supervenientes do estado de fato
ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou
alteração da competência absoluta.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, há fato superveniente, qual seja a conclusão de
processo administrativo de desvio de verba do FINOR, a justificar o
deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal,
mercê de a SUDENE deter a condição de autarquia federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS DO FINOR. AÇÃO
DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO DO NORDESTE S/A. FATO SUPERVENIENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO DE DESVIO DE VERBA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o banco operador e
gestor do FINOR possui legitimidade para cobrar judicialmente os
valores decorrentes do aludido fundo. A Sudene tem legitimidade
limitada aos casos de desvio na aplicação dos recursos liberados,
apurados mediante processo administrativo.
2. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não
havendo relevância nas modificações supervenientes do estado de fato
ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou
alteração da competência absoluta.
3. No presente caso, há fato superveniente, qual seja a conclusão de
processo administrativo de desvio de verba do FINOR, a justificar o
deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal,
mercê de a SUDENE deter a condição de autarquia federal.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - MOMENTO DE DETERMINAÇÃO - REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<CC 157473>>-SP
(JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na MC 11870>>-RS, <<REsp 1250033>>-ES,
         <<CC 157473>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1265625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9746/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1602387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129737/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2064895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26403/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f533f6d040a5466a28be7e6319aff4dc1a6b18e4be5306b8cb337db384eeef0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7f533f6d040a5466a28be7e6319aff4dc1a6b18e4be5306b8cb337db384eeef0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [CC 218.010 do STJ: conflito de competência e competência absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-218010/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-218010%2F)

