# Registro público: STJ — 2392884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb05b9ff3eb0b77f5cdfa205597a1b14b2f80af001322871ed3d1dea0ac7fff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863092
- **Número de registro na fonte:** 202302001069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se em que "será
admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo,
credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas,
recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se,
portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as
prestações" (AgInt no REsp 2.010.831/PR, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu pela
impossibilidade de suspensão do feito, tendo em vista não ser caso
de compensação dos valores, por ausência de liquidez dos valores
requeridos na ação indenizatória. Estando a decisão de acordo com a
jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou
a alegada preclusão lógica, consignando que não houve pedido
conflitante realizado pelo recorrido. Assim, a pretensão de
modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de preclusão
lógica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se em que "será
admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo,
credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas,
recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se,
portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as
prestações" (AgInt no REsp 2.010.831/PR, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023).
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu pela
impossibilidade de suspensão do feito, tendo em vista não ser caso
de compensação dos valores, por ausência de liquidez dos valores
requeridos na ação indenizatória. Estando a decisão de acordo com a
jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
3. A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou
a alegada preclusão lógica, consignando que não houve pedido
conflitante realizado pelo recorrido. Assim, a pretensão de
modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de preclusão
lógica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2010831>>-PR, <<REsp 2000288>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2084535>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** edb05b9ff3eb0b77f5cdfa205597a1b14b2f80af001322871ed3d1dea0ac7fff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** edb05b9ff3eb0b77f5cdfa205597a1b14b2f80af001322871ed3d1dea0ac7fff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

