# Registro público: STJ — 2390919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71354a2c14528344e1c081b9a21ec8ac899741dbe6076e0b3e6b1e0e672c58a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS DEMANDANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando
interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do art. 1.021 c/c o art. 1.070 do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos internos não conhecidos .

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS DEMANDANTES.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
2. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando
interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do art. 1.021 c/c o art. 1.070 do CPC/15.
3. Agravos internos não conhecidos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2269607>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1983899>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2115844>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 71354a2c14528344e1c081b9a21ec8ac899741dbe6076e0b3e6b1e0e672c58a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** fefba80cb855837b2774b7ab924a1472799a22a9f4db6e3eb9e7f1dfb7799d74
- **SHA-256 do registro documental:** 71354a2c14528344e1c081b9a21ec8ac899741dbe6076e0b3e6b1e0e672c58a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b
- **SHA-256 do registro documental:** 71354a2c14528344e1c081b9a21ec8ac899741dbe6076e0b3e6b1e0e672c58a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

