{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4948,"origem":"stj","sha256_origem":"34074ec9e4d596df6bd6c6d0e1834b4d7fe5779e6cdb8bbd625c9e7860c8a4d9","registro_original":{"id_fonte":"000818889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039790","numero_registro":"202103897353","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"para aplicação da\nteoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50\ndo CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo\ndesvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de\nfraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se\npresumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da\nsociedade empresária.\" (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe\n26/03/2018).\n2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a\npresença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável\nrever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria\nreapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da\nSúmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio\njurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea\nc do permissivo constitucional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6285b7d59555b06bce8262c9c95a8f1b400b36fbe6d8aa4338661c465614937f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
