# Registro público: STJ — 2039790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34074ec9e4d596df6bd6c6d0e1834b4d7fe5779e6cdb8bbd625c9e7860c8a4d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50
do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo
desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de
fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da
sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe
26/03/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a
presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável
rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50
do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo
desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de
fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da
sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe
26/03/2018).
2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a
presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável
rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
