# Registro público: STJ — 2286555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebab116488a6c74d81951e073fd57433361b88bfd042a2af3413f06c4f0c2e0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COTAS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CONDICIONAL DO ARREMATANTE. PRECEDENTES STJ.
SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO.
OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem',
constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o
imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas
condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à
arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do
antigo executado pelo arrematante. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à
espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática,
com o retorno dos autos à origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COTAS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CONDICIONAL DO ARREMATANTE. PRECEDENTES STJ.
SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO.
OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem',
constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o
imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas
condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à
arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do
antigo executado pelo arrematante. Precedentes.
2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à
espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática,
com o retorno dos autos à origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INFORMAÇÃO NO EDITAL
DE PRAÇA - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1894909>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1852710>>-MG,
         <<REsp 1817419>>-SP
(OMISSÃO DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1596271>>-RS
(DIREITO À ESPÉCIE - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
MATÉRIA FÁTICA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<AREsp 1235926>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
