# Registro público: STJ — 71592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caa154d1b78703b98554854bf670324bb667c5bb20c098a19ed37aa70e29a636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DO
MANDAMUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE
ACORDO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA ESTIPULANTE E A OPERADORA DO
PLANO DE SAÚDE. REGULARIDADE DOS REAJUSTES DE MENSALIDADES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de
segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja
unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo
subjacente" (AgInt no RMS 70.880/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se a competência do Juizado Especial Cível para processar
e julgar ação declaratória de inexistência de débito proposta por
cooperado, que visa à nulidade de termo de confissão de dívida
firmado entre a cooperativa estipulante e a operadora do plano de
saúde no valor total de R$ 2.699.210,23 (dois milhões, seiscentos e
noventa e nove mil, duzentos e dez reais e vinte e três centavos).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que
o acórdão impugnado não se mostra ilegal, porque a validade da
cobrança da dívida poderia ser comprovada por prova documental, não
havendo necessidade de perícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se uma incongruência denegar a segurança sob o fundamento
de ser desnecessária a realização de prova pericial, se a decisão
proferida pelo Juizado Especial, em total contrassenso, declarou
nulo o acordo objeto da lide sob o argumento de que a operadora do
plano de saúde não apresentou cálculos atuariais que pudessem
subsidiar a cobrança dos cooperados.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante das circunstâncias do caso concreto, não há como ser
acolhido o pedido do autor, de reconhecimento de nulidade do termo
de acordo que versa sobre reajustes retroativos do plano de saúde
coletivo, sem que se oportunize a realização de perícia técnica,
meio de prova não admitido na sistemática da Lei 9.099/95.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário,
a fim de conceder a segurança para anular o ato judicial impugnado,
remetendo-se o processo à Justiça Comum.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DO
MANDAMUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE
ACORDO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA ESTIPULANTE E A OPERADORA DO
PLANO DE SAÚDE. REGULARIDADE DOS REAJUSTES DE MENSALIDADES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de
segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja
unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo
subjacente" (AgInt no RMS 70.880/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
2. Discute-se a competência do Juizado Especial Cível para processar
e julgar ação declaratória de inexistência de débito proposta por
cooperado, que visa à nulidade de termo de confissão de dívida
firmado entre a cooperativa estipulante e a operadora do plano de
saúde no valor total de R$ 2.699.210,23 (dois milhões, seiscentos e
noventa e nove mil, duzentos e dez reais e vinte e três centavos).
3. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que
o acórdão impugnado não se mostra ilegal, porque a validade da
cobrança da dívida poderia ser comprovada por prova documental, não
havendo necessidade de perícia.
4. Revela-se uma incongruência denegar a segurança sob o fundamento
de ser desnecessária a realização de prova pericial, se a decisão
proferida pelo Juizado Especial, em total contrassenso, declarou
nulo o acordo objeto da lide sob o argumento de que a operadora do
plano de saúde não apresentou cálculos atuariais que pudessem
subsidiar a cobrança dos cooperados.
5. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há como ser
acolhido o pedido do autor, de reconhecimento de nulidade do termo
de acordo que versa sobre reajustes retroativos do plano de saúde
coletivo, sem que se oportunize a realização de perícia técnica,
meio de prova não admitido na sistemática da Lei 9.099/95.
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário,
a fim de conceder a segurança para anular o ato judicial impugnado,
remetendo-se o processo à Justiça Comum.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno, para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de
conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art2, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS)
   STJ - <<AgInt no RMS 70880>>-SP, <<AgInt no RMS 63487>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00002 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 29803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32535/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 67746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29211/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
