{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49487,"origem":"stj","sha256_origem":"8cbe901f0221d97c0ddd5e2ca8b5f899a1bec251ed79fd027e00540d69bf1d0d","registro_original":{"id_fonte":"000863386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931620","numero_registro":"202100951104","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2024-01-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EXEQUENTE.\nEXECUÇÃO EXTINTA. CULPA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Debate-se se a extinção definitiva de cumprimento de sentença\narbitral é suficiente para imputar a responsabilidade da exequente\npor prejuízos suportados pela executada com a execução.\n2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o\nargumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n3. A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais\nprejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado\nanterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez\nque a ele se imputa o risco da execução. Precedentes.\n4. No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que\nextinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate\nacerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral,\nlimitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à\nresponsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela\nexecutada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao\nrecurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros\nJoão Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti acompanhando o\nrelator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a\ndivergência, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os\nMinistros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra\nMaria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art574","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00520 INC:00001 ART:00776","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475O ART:00574"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - DANOS SUPORTADOS PELO EXECUTADO - RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA DO EXEQUENTE)\n   STJ - <<REsp 1313053>>-DF, <<REsp 1576994>>-SP\n(EXECUÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO -\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1758003>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE -\nPRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<REsp 1229528>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"08055e91e7098c973574e3782e0e73eba0577bf9b1d0293f795e0d9428dd235c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
