# Registro público: STJ — 1931620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2024-01-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cbe901f0221d97c0ddd5e2ca8b5f899a1bec251ed79fd027e00540d69bf1d0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO EXTINTA. CULPA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Debate-se se a extinção definitiva de cumprimento de sentença
arbitral é suficiente para imputar a responsabilidade da exequente
por prejuízos suportados pela executada com a execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o
argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais
prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado
anterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez
que a ele se imputa o risco da execução. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que
extinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate
acerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral,
limitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à
responsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela
executada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO EXTINTA. CULPA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Debate-se se a extinção definitiva de cumprimento de sentença
arbitral é suficiente para imputar a responsabilidade da exequente
por prejuízos suportados pela executada com a execução.
2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o
argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais
prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado
anterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez
que a ele se imputa o risco da execução. Precedentes.
4. No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que
extinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate
acerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral,
limitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à
responsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela
executada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros
João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti acompanhando o
relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a
divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os
Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art574, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - DANOS SUPORTADOS PELO EXECUTADO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EXEQUENTE)
   STJ - <<REsp 1313053>>-DF, <<REsp 1576994>>-SP
(EXECUÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1758003>>-RJ
(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE -
PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<REsp 1229528>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00520 INC:00001 ART:00776
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475O ART:00574

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art574](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art574)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art776)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1758003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8675/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art574, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123865/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art776
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
