{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49488,"origem":"stj","sha256_origem":"d3250cc6f2dde6910552885f24850bde4fbc9f8992102498883fa689143fe688","registro_original":{"id_fonte":"000863387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043440","numero_registro":"202203900212","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2024-01-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE\nPROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART.  382, §\n4º, DO  CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em\ninterpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o\ncontraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a\ndespeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual\n\"neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra\ndecisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo\nrequerente originário\".\n2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em\nabsoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de\nprovas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade\nna hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de\nprovas pretende questionar a própria presença dos requisitos que\nautorizam a propositura da referida ação.\n3. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao\nrecurso especial, acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por\nunanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) (voto-vista)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00382 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO\nCPC/2015 - FLEXIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2037088>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"262fb87f514027124c47f4915a82a2258b1be2a5b197f66e6b4d08508961bfed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
