# Registro público: STJ — 1986941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cba280368b4eea8494b34975445e6f2923d74f485b71b5c2f4e5743200bdaf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como
sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da
autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge
por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta
Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo
esta a hipótese retrata nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/2/2017, DJe 7/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
2. "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como
sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da
autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge
por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta
Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo
esta a hipótese retrata nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/2/2017, DJe 7/3/2017).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
