# Registro público: STJ — 2259755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ec9805895c0c9347f92914b25c3eed41220e572e124bf6e0cba3f46bf8ba92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SEGURO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE RESPONSABILIDALDE
CIVIL. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ: "Interposto agravo
interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das
competências previstas  neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja
retratação da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** Há possibilidade de o relator reconsiderar monocraticamente as
decisões da Presidência, em Agravo Interno redistribuído nos termos
do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,
nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado,
deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento
de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação" (AgInt no
AREsp n. 1.274.536/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SEGURO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE RESPONSABILIDALDE
CIVIL. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ: "Interposto agravo
interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das
competências previstas  neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja
retratação da decisão agravada".
2. Há possibilidade de o relator reconsiderar monocraticamente as
decisões da Presidência, em Agravo Interno redistribuído nos termos
do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. Precedentes.
3. "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,
nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado,
deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento
de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação" (AgInt no
AREsp n. 1.274.536/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1577262>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1605961>>-SP
(AÇÃO DE REGRESSO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1274536>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2085067>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 ART:0021E PAR:00002 ART:00259 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
