# Registro público: STJ — 24881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c810a66b3a3e85e83bcf3e2f92a12759bea900cfbd45af81b199358b223b9e89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO NA DEMORA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA
SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO NA DEMORA.  CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
PELA IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR - APRECIAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
PERIGO DE DEMORA E A INVIABILIDADE DO APELO)
   STJ - <<MC 20854>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000857 ANO:1969
        ART:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
