# Registro público: STJ — 2091587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5de4da12698a19f40fff4e01d93cbd595e7590ae2903defe39313a2bfd846a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO
CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022  DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A iterativa  jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido
de que, "nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da
recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de
credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou
aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução
individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO
CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022  DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A iterativa  jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido
de que, "nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da
recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de
credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou
aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução
individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2038417>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - ATUALIZAÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO)
   STJ - <<REsp 1873572>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1742348>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
