{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49498,"origem":"stj","sha256_origem":"5a500c34d0366aa3d4f567d1e2a026a37e85f5b3841247dbe343d84af90c77e9","registro_original":{"id_fonte":"000863449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825928","numero_registro":"201902020510","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ORA\nAGRAVANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA\nPASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de\nagravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente\nno recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo\nem vista a configuração da preclusão consumativa.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor\ndirecionar o cumprimento da sentença a qualquer um dos devedores,\nnão havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou\nchamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO)\n   STJ - <<REsp 1145146>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 315)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7735888e9c6fb28ed7b2c1f6374b1e60f4d5ce06eedc6a826c9be914da8efb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
