# Registro público: STJ — 2098244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4190fc4b93ad162fb9dd59c220d3a9abbb8de60fa5ff28068c4c009c9f7f16f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
1.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
1.2. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento
contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa
de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a
título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor,
abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente"
(AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n.  284 do STF e 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
1.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
1.2. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento
contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa
de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a
título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor,
abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente"
(AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n.  284 do STF e 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1798197>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1772010>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4190fc4b93ad162fb9dd59c220d3a9abbb8de60fa5ff28068c4c009c9f7f16f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

