# Registro público: STJ — 1951098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43b64ea7503a020bf42c948c8d0e006128795b35d6f8cb6f930d890c80f3ffdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DE MARCA SEM AUTORIZAÇÃO REMOÇÃO DOS
ANÚNCIOS DE VENDAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local afastou a denunciação da lide com base no substrato
fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ. A análise da tese referente à distribuição do
ônus probatório também esbarra na referida súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu em sintonia com orientação desta
Corte Superior, no sentido de que: " Ao ser comunicado da existência
de oferta de produtos com violação de propriedade industrial, deve o
intermediador virtual de venda e compra agir de forma enérgica,
removendo o anúncio do site imediatamente, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão
praticada.". (REsp 1383354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DE MARCA SEM AUTORIZAÇÃO REMOÇÃO DOS
ANÚNCIOS DE VENDAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local afastou a denunciação da lide com base no substrato
fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ. A análise da tese referente à distribuição do
ônus probatório também esbarra na referida súmula.
2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com orientação desta
Corte Superior, no sentido de que: " Ao ser comunicado da existência
de oferta de produtos com violação de propriedade industrial, deve o
intermediador virtual de venda e compra agir de forma enérgica,
removendo o anúncio do site imediatamente, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão
praticada.". (REsp 1383354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
