# Registro público: STJ — 2376915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943430a41d844b1f5282e3bbb12ce4d578ac4f0785132527f12a3d4eaa0f902b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 280 DO STF.  PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não existiu o
cerceamento de defesa . Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela
análise de lei local - dispositivo do Regimento Interno do TJSC -,
pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF. Ademais,
seria inafastável a referida súmula  pois, "consoante assente
entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual
só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a
alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans
grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de
16/12/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 280 DO STF.  PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não existiu o
cerceamento de defesa . Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.
3. De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela
análise de lei local - dispositivo do Regimento Interno do TJSC -,
pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF. Ademais,
seria inafastável a referida súmula  pois, "consoante assente
entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual
só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a
alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans
grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de
16/12/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NORMA DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 388793>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 192984>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212>>-RN
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1772480>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1791366>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
