{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4951,"origem":"stj","sha256_origem":"0d24ae38d2d074ae0d98fb723be12f7108be62a8dd92c68e0e73a7d7b8469458","registro_original":{"id_fonte":"000818892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859104","numero_registro":"202000169620","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE\nPREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA\nMULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996.\nALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA\nDE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS\nDEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF.\n1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento)\ndeve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a\nedição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do\nConsumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador\nnão afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco\nconcede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando\no princípio da congruência.\n3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve\nvir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato\nbancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é\nsuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual\ncontratada.\n4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem\ndesenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da\nlegislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido,\nimpede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da\nSúmula 284 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"faebe5bd9d189bdc38994fda242d0a21f0c367c5d58ae0993dc85267bea7c30b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
