# Registro público: STJ — 2380062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 733690ddaccd321b83a04464bf4e5b15b4b1d77aea7d1875c4290482605c15d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863538
- **Número de registro na fonte:** 202301904292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.  FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1.1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada
suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a
solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é
possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um
dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito
contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde
que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada
transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.  FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1.1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada
suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a
solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é
possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um
dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito
contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde
que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada
transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - OPÇÃO DO
CREDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2175006>>-DF, <<REsp 1948316>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061192/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.” A transcrição é literal e vem do espelho 940412, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.192, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cedula, pignoraticia, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bbd010aecf668a1d4bfd8390005e7e637627dcc2466f782854a95016f1645be
- **SHA-256 do registro documental:** 733690ddaccd321b83a04464bf4e5b15b4b1d77aea7d1875c4290482605c15d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061192%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 733690ddaccd321b83a04464bf4e5b15b4b1d77aea7d1875c4290482605c15d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2380062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 733690ddaccd321b83a04464bf4e5b15b4b1d77aea7d1875c4290482605c15d4
- **SHA-256 do comentário:** 8333f9b7f175a343478973fbbb8a7ed318fa57e60e1285687fc7d2d0d8627fb1
