# Registro público: STJ — 1888062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1581eb61c203c703b1978f2c0b4a4216606367ecc2e6e5605629267e845e72a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA
GUARDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ mitiga a exigência da comprovação de
feriados forenses nacionais na comprovação de tempestividade de
recursos, tal como o dia da Justiça" (AgInt nos EREsp n.
1.377.793/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a competência para processar
e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do
domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ)" (AgInt nos
EDcl no CC n. 167.703/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA
GUARDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ mitiga a exigência da comprovação de
feriados forenses nacionais na comprovação de tempestividade de
recursos, tal como o dia da Justiça" (AgInt nos EREsp n.
1.377.793/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018).
2. Conforme entendimento desta Corte, "a competência para processar
e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do
domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ)" (AgInt nos
EDcl no CC n. 167.703/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADOS NACIONAIS - COMPROVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1377793>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1908358>>-PR
(AÇÕES DE INTERESSE DO MENOR - COMPETÊNCIA - FORO - DETENTOR DA
GUARDA - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 167703>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:383

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000383 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1581eb61c203c703b1978f2c0b4a4216606367ecc2e6e5605629267e845e72a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

