{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49512,"origem":"stj","sha256_origem":"8d24228d0282b09e77ecf055acb37eedeb31be98b2f2cf63fff3947d957d9a9b","registro_original":{"id_fonte":"000863540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428950","numero_registro":"202302792625","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nSUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATU ITA. AUSÊNCIA DE\nPROVEITO PARA A PARTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ART. 927,\nIII, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSTOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE\nMERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do\nprocesso. Inaplicabilidade.\n2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo\ninterno, visto que o \"pedido de gratuidade da justiça formulado\nnesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista\nque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de\ncustas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos\nretroativos\" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).\n3. \"A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)\" (EREsp\nn. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não\nopostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável\no conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento.\nIncidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n5. \"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante\nàs peculiaridades do julgamento em concreto\" (REsp 1.061.530/RS,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008,\nDJe 10/03/2009).\n6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada\nsegmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da\ntaxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.\n7. \"Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se\nfor verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados\"\n(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 18 DA LEI 6.024/1974 - SUSPENSÃO DA AÇÃO - AÇÕES DE\nCONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1969577>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1783833>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVEITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 898288>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1724775>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP\n(CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS)\n   STJ - <<EREsp 537145>>-RS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - BANCO CENTRAL - TAXA MÉDIA DE MERCADO -\nVALOR REFERENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1821182>>-RS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"66e3852ff8ef3a0fce86de5049ca8c3022ab79c152aba9e049c189e16f6f697d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
