# Registro público: STJ — 2402999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19751275a65e50d61550847b6fee0e5fc81f58b35ff8eb635cfa83aa0539aa2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer
consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou
seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela
jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado
e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n.
1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
1.1. Neste processo , a sentença rejeitou o pedido de condenação das
empresas aos danos morais, o que continuou inalterado em segunda
instância. Por conseguinte, falta interesse processual às agravantes
para postular a exclusão da referida verba indenizatória na sede
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.  DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer
consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou
seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela
jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado
e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n.
1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
1.1. Neste processo , a sentença rejeitou o pedido de condenação das
empresas aos danos morais, o que continuou inalterado em segunda
instância. Por conseguinte, falta interesse processual às agravantes
para postular a exclusão da referida verba indenizatória na sede
especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERESSE EM RECORRER - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - UTILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904351>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
