# Registro público: STJ — 2386712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58749ab285cd769ca6716fba711b270d4538bba2b8935b50fa7ca3d9b70acf84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA
ESTIPULANTE. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO
EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE 'SUPRESSIO'. INOVAÇÃO RECURSAL. PROPOSTA DE
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DO MESMO VALOR DE
MENSALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à
prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de
beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas
para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp n. 1.280.908/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o plano de saúde foi extinto por fato
imputável à estipulante (encerramento das atividades empresariais),
tornando inviável sua manutenção na modalidade coletiva empresarial,
cabendo à operadora oferecer migração para planos individuais ou
familiares, nos termos da Resolução CONSU N. 19 de 25/03/1999,
providência atendida.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o conhecimento da alegação de supressio, pois deduzida
apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA
ESTIPULANTE. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO
EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE 'SUPRESSIO'. INOVAÇÃO RECURSAL. PROPOSTA DE
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DO MESMO VALOR DE
MENSALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à
prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de
beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas
para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp n. 1.280.908/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
2. Caso concreto em que o plano de saúde foi extinto por fato
imputável à estipulante (encerramento das atividades empresariais),
tornando inviável sua manutenção na modalidade coletiva empresarial,
cabendo à operadora oferecer migração para planos individuais ou
familiares, nos termos da Resolução CONSU N. 19 de 25/03/1999,
providência atendida.
3. É inviável o conhecimento da alegação de supressio, pois deduzida
apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTIPULANTE E OPERADORA - ROMPIMENTO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO - OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1280908>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 51473>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1897719>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
